O Poder Público presta serviços para atendimento de sua necessidade ou da coletividade. E essa prestação de serviços pode ocorrer de forma direta ou indireta. Quando a Administração Pública decide que os serviços serão prestados de forma indireta, estamos de frente a uma concessão. Desse modo, a definimos como uma delegação da prestação de serviços públicos, mediante licitação, a uma entidade privada, sob a regência de normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 8.987/1995.
Mas quem é esse privado? Pessoa jurídica ou consórcio de empresas poderão assumir essa prestação de serviços, desde que demonstrem aptidão.
Na concessão comum, a remuneração do parceiro privado, também conhecido como concessionário, vem das tarifas cobradas dos usuários. E, ainda que haja a execução de obra, a remuneração do investimento vem da exploração do serviço. Essa forma de delegação de serviços se diferencia da concessão patrocinada, pois nesta além da cobrança de tarifas do usuário há também o pagamento de contraprestação por parte do Poder Público.
Ainda que a fonte principal de receita seja de natureza tarifária, a Lei prevê outras fontes de remuneração, tais como as receitas acessórias e alternativas. Além disso, a Lei estabelece que a tarifa será fixada pelo valor da proposta vencedora. Mas a tarifa não é imutável, existem regras de revisão, que podem estar previstas na Lei e no contrato. Utiliza-se a revisão da tarifa para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O contrato regerá os direitos e obrigações tanto do Poder Público quanto do privado, bem como o prazo de duração da concessão e cláusulas de extinção. A Lei estabelece algumas cláusulas essenciais, dentre elas o preço do serviço e procedimentos de reajuste.
A principal vantagem da concessão é o compartilhamento de riscos, a possibilidade de investimentos com recursos privados e a eficiência na prestação dos serviços públicos.
Exemplos de Concessão Comum
A Radar PPP monitora diariamente projetos de concessão, consolidando-os no Radar de Projetos. Dentre eles, monitoramos centenas de contratos assinados em vários setores de infraestrutura.
A principal característica dos projetos é que a forma de remuneração não envolve contraprestações públicas. A receita será por meio de tarifas ou receitas acessórias, conforme previsto no contrato.

- Malha Paulista (União)
A União assinou, em 30/12/1998, o contrato da Ferrovia Malha Paulista. O contrato prevê a prestação do serviço público de transporte ferroviário de carga, por 30 anos. Mas, em 27/05/2020, a ANTT assinou Termo Aditivo que aprova a prorrogação antecipada. A prorrogação será por mais 30 anos, contados a partir de 01/01/2029. A Concessionária é remunerada pela tarifa de transporte, direito de passagem, tráfego mútuo e operações acessórias.
- Ferry Boat da Travessia Guaratuba-Caiobá (Paraná)
O Governo do Paraná assinou, em 29/03/2021, o contrato referente à exploração de transporte coletivo aquaviário. A concessionária explorará o transporte de veículos e passageiros, na Baía de Guaratuba. De acordo com o contrato, a remuneração será pela tarifa e receitas alternativas.