Existem diversas formas para que a Administração Pública possa efetivar a prestação dos serviços públicos. Dentre elas, o Poder Concedente pode utilizar recursos do setor privado, por meio das parcerias público-privadas – PPPs.
Ocorre que, muitas vezes, somente as tarifas pagas pelos usuários e/ou as contraprestações mensais públicas não são suficientes para viabilizar a realização de projetos de concessão e PPPs. Nesse contexto, foi sancionada a Lei Federal n.º 12.766/2012 que alterou a Lei Federal n.º 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de PPPs no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado.
Neste texto, iremos apresentar a importância da utilização dos aportes de recursos públicos como ferramenta auxiliar na viabilidade dos projetos de infraestrutura.
O papel do Aporte de Recursos Públicos em PPPs
Como mencionado, o aporte de recursos públicos é um meio para que o Poder Concedente possa garantir a viabilidade de um projeto.
Nesse sentido, pode-se compreender o aporte de recursos como pagamento à Concessionária realizado pelo Concedente, relacionado aos investimentos realizados, sejam obras ou bens reversíveis, conforme §2º do art. 6º da Lei Federal n.º 11.079/2024, inserido pela Lei Federal n.º 12.766/2012.
Destaca-se que a necessidade do aporte de recursos está relacionada ao fato do ente privado, bem como a Administração Pública, não possuir condições (ou interesse) de individualmente, ou em colaboração de menor grau, executar determinado projeto.
Destarte, pode-se enquadrá-la como forma de remuneração das concessões e, no caso das PPPs, se apresenta como forma complementar para consecução do objetivo. Seja nas concessões administrativas ou nas concessões patrocinadas, conforme características apresentadas aqui no nosso blog.
Independentemente de se tratar de uma concessão administrativa ou patrocinada a contraprestação pode não ser suficiente para viabilizar o empreendimento. Assim, será necessário um aporte de recursos públicos.
Nesse ponto, o papel do aporte de recursos públicos em PPPs surge como mecanismo para garantir a execução do projeto. Além disso, integra parcela remuneratória do parceiro privado pelos investimentos realizados.
Exemplo de Aporte de Recursos Públicos em PPPs
Um bom exemplo para contextualizar o tema, é o projeto de concessão patrocinada das obras e dos serviços necessários à construção, operação e manutenção do Sistema Rodoviário Ponte Salvador – Ilha de Itaparica, do Governo do Estado da Bahia.
No caso concreto, o contrato foi assinado em novembro de 2020, com a Concessão Sistema Rodoviário Ponte Salvador Ilha de Itaparica S.A. e vale destacar alguns pontos do processo licitatório, a fim de compreender a dimensão e relevância dos aportes públicos para a consecução do projeto.
O edital de concessão (Concorrência n.º 009/2019), previa que o Poder Concedente realizaria aporte de recursos no valor global de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais). Além disso, o edital previa a desclassificação da proposta cujo valor da contraprestação anual máxima fosse superior a R$ 56.209.450,00 (cinquenta e seis milhões, duzentos e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Destaca-se que esse foi o valor final do resultado da licitação.
Para fins gerais, o projeto previa investimentos estimados em R$ 5.400.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de reais).
Conforme apresentado, é possível observar que mesmo com a contraprestação pelo Poder Concedente e a cobrança de tarifa dos usuários, não seria suficiente para viabilizar o projeto, tendo em vista os prazos contratuais máximos estabelecidos pela Lei Federal n.º 11.079/2004. Assim, foi necessário o aporte de um montante considerável para viabilizar sua execução.
Em casos como esse, que trata de serviços estruturais complexos, diversos arranjos podem ser necessários para concretizar o objetivo. Vale dizer que as atualizações, bem como a análise de todo o desenvolvimento do projeto está disponível no Radar de Projetos.
Critérios e formas para concessão de Aporte de Recursos Públicos
Pois bem, para a concessão dos aportes de recursos, há duas formas segundo a legislação.
Para os novos projetos, ou seja, aqueles sem contrato assinado, a autorização para concessão desses aportes deve estar expressa no edital de licitação. Assim, o edital é que irá regulamentar a forma, o valor, e demais aspectos para a concessão desses recursos.
Por outro lado, se o projeto estiver em execução, com contrato vigente, e este tenha sido celebrado até 08/08/2012, haverá necessidade de lei autorizativa específica, para que os recursos possam ser direcionados ao concessionário (§2º do art. 6º da Lei Federal n.º 11.079/2024).
No que se refere a forma pela qual o aporte de recursos deve ser realizado, dois aspectos merecem destaque. O primeiro se refere à fase de investimentos a cargo do parceiro privado. Isso significa que na etapa de investimentos, o aporte de recursos deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas (§2º do art. 7º da Lei Federal n.º 11.079/2024).
O segundo aspecto diz respeito ao repasse realizado após a disponibilização dos serviços. Nesse caso, muitas vezes está relacionado com os bens objeto de reversão à Administração Pública.
Em suma, os aportes devem estar relacionados com o decorrer dos avanços e entregas das obras ou serviços, conforme cronograma e marcos estabelecidos. Tal previsão está descrita no inciso XI do art. 5º da Lei Federal n.º 11.079/2024.
Vale destacar, ainda, que os aportes de recursos também possuem uma outra repercussão importante nos contratos. O §5º do art. 6º da Lei Federal n.º 11.079/2024, dispõe que:
“Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o §2º“.
Com isso, a realização de uma boa matriz de riscos e a elaboração de um contrato bem formulado é essencial. Isso porque tal previsão foi concebida para que o Concedente não tenha que indenizar o concessionário, pela aplicação de recursos que foram aportados por ele próprio.
Considerações Finais
Os aportes de recursos públicos em PPPs desempenham um papel crucial na viabilização de projetos de infraestrutura de grande envergadura, como o exemplo do Sistema Rodoviário Ponte Salvador – Ilha de Itaparica.
A Lei Federal n.º 12.766/2012 representou um marco ao estabelecer diretrizes claras para essa prática, incluindo tal possibilidade na Lei Federal n.º 11.079/2004. Além disso permitiu que o setor público atuasse como parceiro estratégico de modo mais destacado na execução desses empreendimentos.
Em todo caso, é fundamental que a concessão desses recursos seja transparente, eficiente e fiscalmente responsável, com critérios bem definidos nos editais de licitação e uma gestão rigorosa ao longo da execução do contrato.